No município de Barreiros, um assunto
que tomou conta da cidade tem deixado a população indignada com mensagens que
são repassadas de grupo em grupo no aplicativo do Whatsapp, onde estão sendo
divulgadas listas difamando e denegrindo a imagem de cidadãos Barreirenses.
Tudo começou com uma brincadeira,
quando foi criada uma lista, relacionando os “ Veiacos” da cidade. Até aí, tudo
era visto como uma brincadeira que não ofendia ninguém, apesar de alguns não
terem gostado de serem citados. A partir daí, mentes maldosas e sem escrúpulos
começaram a criar outras listas em que feriam a imagem de muitas pessoas
conhecidas, inclusive cidadãos de bem e casais. As listas intituladas como (Lista
dos cornos, dos ursos, entre outras ), são os que mais estão causando
indignação e revolta à população.
Quem cria e quem compartilha esse
tipo de material, comete os crimes de Calúnia, Difamação e Injúria.
Os crimes estão previstos nos artigos
138, 139 e 140 do Código Penal. O Código Penal define esses crimes da seguinte
forma:
Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois
anos, e multa.
1º – Na mesma pena incorre quem,
sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Difamação
Art. 139 – Difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um
ano, e multa.
Art. 139 – Difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses,
ou multa.
1º – O juiz pode deixar de aplicar a
pena:
I – quando o ofendido, de forma
reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata,
que consista em outra injúria.
2º – Se a injúria consiste em
violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se
considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um
ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
3º Se a
injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa.(Incluído
pela Lei nº 9.459, de 1997).
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